O Papel da Câmara

por Departamento de TI publicado 27/07/2023 11h20, última modificação 27/07/2023 11h20

 

Em primeiro plano, apresenta-se a função de representar os diversos segmentos e setores da sociedade, pois o vereador é um representante dos eleitores. A câmara municipal, portanto, deve reproduzir a diversidade de interesses, valores e ideologias da população da cidade.

A câmara deverá produzir as leis e demais normas jurídicas que irão regular a vida em sociedade da população, observando os limites de atuação definidos na Constituição federal e as normas locais de interesse da comunidade. Entre essas normas, destaca-se a Lei Orgânica do município, que assume ares de Constituição municipal, e a Lei Orçamentária, que tem a função de disciplinar a utilização dos recursos financeiros do município.

Dada a importância do orçamento municipal na vida da cidade, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos reveste-se numa função vital atribuída às câmaras municipais. A função julgadora decorre da competência da câmara municipal em julgar o prefeito por crime de responsabilidade, o que poderá culminar na cassação do chefe do Poder Executivo. Além dessas funções, as câmaras municipais exercem uma série de ações indispensáveis na interação com a sociedade, muitas delas de forma combinada com as funções legislativa e fiscalizadora.

Papel Fiscalizador

De acordo que determina a Constituição federal, (arts. 31; 49, inciso X; 70 e 71), mas sobretudo no primeiro deles, que estabelece:

Art. 31. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. §1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos dos municípios, onde houver.

É responsabilidade do vereador fiscalizar e controlar as contas públicas de forma permanente, o que representa um grande serviço à comunidade, pois, em última instância, significa garantir a correta utilização dos recursos financeiros pertencentes à população — ou seja, zelar e cuidar do patrimônio público.

Fonte: Revista Interlegis


De acordo com a Lei Orgânica do Município de Parintins, compete à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

Art. 34 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - Instituir e arrecadar os tributos de suas competências, bem como aplicar suas rendas;

II - Autorizar isenção fiscal e a remissão de dívidas;

III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

Parágrafo Único - Os Vereadores poderão apresentar Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Municipal, alterando as dotações orçamentárias dos projetos e funções sem, contudo, altera o seu valor global.

IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo de operação de credito, bem como a forma e os meios de pagamento.

V- Autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

VI-Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - Autorizar a concessão direito real de uso de bens municipais;

VIII- Autorizar a concessão administrativa de bens municipais;

IX- Autorizar a alienação de bens e imóveis;

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se, tratar de doação sem encargos;

XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XII - Criar, estruturar e conferir atribuições da Procuradoria e dos órgãos da administração pública;

XIII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - Autorizar convênio com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios;

XV – Delimitar o perímetro urbano;

XVI - Autorizar a alteração de denominação de vias e logradouros públicos;

XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 35 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Eleger sua Mesa e Comissões.

II - Elaborar o regimento interno;

III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos interno e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – Conceder licenças ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores;

VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias por necessidade de serviços;

VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

VIII - Decretar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal e Estadual aplicável;

IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - Analisar, aprovar ou rejeitar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII- Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretores para prestar esclarecimentos, aprazando data e hora para o comparecimento;

XIV - Deliberar sobre a antecipação ou a suspensão de suas reuniões;

XV - Criar comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determinado, com prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI- Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XVIII- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluído os da Administração Indireta;

XIX - Fixar, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, II, 153, II e 153, §2° da Constituição Estadual, e Lei de Responsabilidade Fiscal a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

XX- Fixar, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, II, 153, §2°, I da Constituição Federal, e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal em cada legislatura subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

§ 1° - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o previsto na Legislação Federal e Estadual, devendo ser regulamentada por Decreto Legislativo.

§ 2° - A Representação do Prefeito, Municipal e do Presidente da Câmara terá como limite o valor correspondente podendo ser alterado sempre que houver para tanto.

§ 3° - Ao Vice-Prefeito fica assegurado à percepção da diferença de subsídios do titular, proporcional aos dias m que exercer em substituição a função de Chefe do Executivo Municipal. § 4° - A remuneração dos Agentes Políticos será corrigida automaticamente pelo índice oficial que foi estabelecido pelo Governo Federal com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo adaptá-lo à política salarial vigente.

§ 5° - Em caso da Câmara Municipal de uma legislatura não estabelecer a política de remuneração para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a legislatura subsequente, ficará autorizada, a remuneração para a legislatura vigente respeitado os limites legais de seu teto. § 6° A Lei Complementar estabelecerá os critérios de indenizações da despesa dos agentes políticos, em missão oficial ou não.

§ 7° - Fica assegurado aos herdeiros dos agentes políticos que venha a falecer no exercício do mandato direito a receber a remuneração do falecido, até o final da legislatura.

§ 8° - Ao agente político que durante o exercício do mandato venha ficar incapacitado temporariamente ou permanentemente para o desempenho de suas funções terá direito a receber ajuda de custo dentro dos limites orçamentários e legais, independente de remuneração. Assegurado fica em caso de incapacidade definitiva o pagamento de sua remuneração até o final da legislatura.

§ 9° - Os membros da Mesa Diretora da Câmara, quando a serviço do Poder Legislativo, ou desempenhando missão especial, devidamente autorizado, fora do Município, terão direito a perceber adicional de 30 % (trinta por cento) de seus subsídios, respeitadas as limitações legais. Art. 36 - Durante os interregnos das sessões legislativas ordinárias, a Mesa Diretora da Câmara terá as seguintes atribuições:

I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - Autorizar o Prefeito ao ausentar-se do Município por mais de 15 quinze dias;

V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo Único - A mesa da Câmara deverá apresentar e elaborar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período do funcionamento ordinário da Câmara.